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Jurisprudência


TJSC 2015.055816-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. FILHA MAIOR E PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN. NECESSIDADE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ANÊMICO ACERCA DA SUPOSTA DIMINUIÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. ÔNUS DO AUTOR, A TEOR DO ART. 333, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Admite-se a prestação de pensão alimentícia de pais para filhos, após a maioridade civil, em caso de comprovada necessidade, mediante a matrícula e frequência em curso de nível superior ou profissionalizante e, bem ainda, quando se vislumbrar inaptidão momentânea para o trabalho, o que se afigura no caso dos autos, em relação à apelada, pois é portadora de Síndrome de Down, além de apresentar outros problemas de saúde. II - De outro norte, não se vislumbram elementos de prova que denote efetiva alteração na capacidade financeira do apelante e das necessidades da apelada, a justificar a exoneração ou minoração da verba alimentar anteriormente fixada. III - Nos termos do art. 333, inc. I, do CPC, é ônus processual do autor comprovar cabalmente o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu na espécie. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.055816-7, de Campo Erê, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-12-2015).

Data do Julgamento : 07/12/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : João Bastos Nazareno dos Anjos
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Campo Erê
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