TJSC 2015.055825-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DO DÉBITO AFASTADA. MÉRITO. DEMANDANTE QUE PERDEU OS DOCUMENTOS E FOI VÍTIMA DE FALSÁRIO QUE CELEBROU DIVERSOS CONTRATOS PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS EM SEU NOME, INCLUSIVE PROCEDEU A ABERTURA DE CONTAS CORRENTES EM DUAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL RÉU QUE ACEITA COMO PAGAMENTO CHEQUE ORIUNDO DE UMA DAS MENCIONADAS CONTAS. AUSÊNCIA DE FUNDOS QUANDO DA TENTATIVA DE COMPENSAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DICÇÃO DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR ABAIXO DA MÉDIA FIXADA NESTA CÂMARA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NOTADAMENTE O PEQUENO PORTE ECONÔMICO DA EMPRESA ACIONADA E A MULTIPLICIDADE DE AÇÕES PROMOVIDAS PELO AUTOR EM DECORRÊNCIA DO USO INDEVIDO DOS SEUS DOCUMENTOS. JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO (SÚMULAS 54 E 362 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) (ART. 85, § 8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.055825-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DO DÉBITO AFASTADA. MÉRITO. DEMANDANTE QUE PERDEU OS DOCUMENTOS E FOI VÍTIMA DE FALSÁRIO QUE CELEBROU DIVERSOS CONTRATOS PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS EM SEU NOME, INCLUSIVE PROCEDEU A ABERTURA DE CONTAS CORRENTES EM DUAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL RÉU QUE ACEITA COMO PAGAMENTO CHEQUE ORIUNDO DE UMA DAS MENCIONADAS CONTAS. AUSÊNCIA DE FUNDOS QUANDO DA TENTATIVA DE COMPENSAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DICÇÃO DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR ABAIXO DA MÉDIA FIXADA NESTA CÂMARA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NOTADAMENTE O PEQUENO PORTE ECONÔMICO DA EMPRESA ACIONADA E A MULTIPLICIDADE DE AÇÕES PROMOVIDAS PELO AUTOR EM DECORRÊNCIA DO USO INDEVIDO DOS SEUS DOCUMENTOS. JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO (SÚMULAS 54 E 362 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) (ART. 85, § 8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.055825-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão