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Jurisprudência


TJSC 2015.055911-4 (Acórdão)

Ementa
RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, CAPUT, E ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA LEGÍTIMA DEFESA QUANTO A UM DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS SOBRE A OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. POSTULADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA OUTRA CONDUTA PARA HOMICÍDIO CULPOSO. ANIMUS NECANDI. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A ADMISSÃO. QUALIFICADORA COM AMPARO MÍNIMO NO ACERVO PROBANTE. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Comprovada a materialidade dos crimes dolosos contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, inafastável a decisão de pronúncia, a teor do art. 413 do Código de Processo Penal. 2 "A absolvição sumária, pela legítima defesa, exige prova inequívoca; inexistentes nos autos provas seguras e incontroversas se a conduta do acusado está ou não acobertada pela excludente invocada, imperioso que a questão seja submetida à apreciação do Tribunal do Júri, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida" (TJSC, Recurso Criminal n. 2012.045844-2, j. em 7/8/2012). 3 A presença dos requisitos do dolo não pode ser extraída da mente do agente, mas das circunstâncias do fato. O meio supostamente empregado - diversos disparos de arma de fogo quando um dos ofendidos tentava apartar a briga do acusado com a outra vítima - e o relato de uma informante constituem motivos suficientes para rejeitar, na fase de prelibação, a tese desclassificatória. 4 A qualificadora do motivo fútil, nesta etapa, deve ser mantida, uma vez que encontra respaldo mínimo necessário na prova, pois os supostos crimes sucederam a uma discussão sobre futebol entre pessoas que, anteriormente, confraternizavam de modo amistoso. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.055911-4, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Chapecó
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