TJSC 2015.055955-4 (Acórdão)
AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVO. FLUÊNCIA A PARTIR DA ÚLTIMO ATO DE INTIMAÇÃO, QUER DO RÉU OU DEFENSOR. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA CIENTIFICAÇÃO, E NÃO DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. "1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação. 2. O início da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte)" (STJ, Habeas Corpus n. 217.554/SC, j. em 19/06/2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Criminal n. 2015.055955-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Ementa
AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVO. FLUÊNCIA A PARTIR DA ÚLTIMO ATO DE INTIMAÇÃO, QUER DO RÉU OU DEFENSOR. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA CIENTIFICAÇÃO, E NÃO DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. "1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação. 2. O início da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte)" (STJ, Habeas Corpus n. 217.554/SC, j. em 19/06/2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Criminal n. 2015.055955-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gilmar Antônio Conte
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Balneário Camboriú
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