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Jurisprudência


TJSC 2015.055956-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FIRMAR NOVOS CONTRATOS COM O DEMANDANTE. RESTRIÇÃO INTERNA. CONTROLE DO RISCO QUE CABE AO BANCO DEMANDADO. DISCRICIONARIEDADE E LIBERALIDADE DA CASA BANCÁRIA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA, ADEMAIS, NÃO COMPROVADA. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC DE 2015. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO NEGADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. A concessão ou não de crédito, como a realização de contratos bancários, revela liberalidade e discricionariedade da instituição financeira, não podendo ser esta obrigada a realizar novos pactos, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade das partes. Ainda que a parte autora tenha sofrido impacto com a negativa de formulação de novos contratos bancários com o banco réu, tem-se que esse quadro não retrata abalo a sua honra e, por conseguinte, não é capaz de causar dano extrapatrimonial, configurando-se como mero dissabor comum da vida civil, ainda mais quando demonstrado que tal restrição não gerou qualquer efeito perante terceiros. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.055956-1, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).

Data do Julgamento : 31/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Brüning
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Santo Amaro da Imperatriz
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