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Jurisprudência


TJSC 2015.055968-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUSESC. ABONO ÚNICO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ADVOGADO DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE. SUJEITO PROCESSUAL. ADVOGADO. TERCEIRO PREJUDICADO. NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA. CONHECIMENTO. - Há reconhecer a legitimidade recursal, conjunta ou separadamente, tanto da parte como do advogado para recorrer acerca da parte decisória atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos em nome e interesse próprio. Assim: a) a parte vencedora ou vencida, enquanto, respectivamente, titular do direito de que a remuneração do seu patrono seja paga pelo vencido ou obrigada a pagar a do representante do vencedor; e b) o advogado, enquanto terceiro prejudicado, eis que, porquanto titular de tal relação jurídica litigiosa, é-lhe dado exercer os atos necessários à conservação de seu direito, presente o nexo de interdependência (entre a pretensão e a questão controvertida). Conhecimento. (2) MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIA. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÚMERO DE AUTORES. DESIMPORTÂNCIA. IMPORTE INADEQUADO. MAJORAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO SUBJETIVA. PROPORCIONALIDADE. - Tratando-se de causa em que não há condenação os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto ausente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente (art. 20, § 4º, do CPC), devem ser fundamentadamente arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, do CPC). - O elevado número de componentes do polo vencido da demanda não enseja, per se, a elevação da honorária, porquanto critério não incluído nos parâmetros legais - quadro que se altera, todavia, se essa a razão da complexidade. - Não observadas tais premissas, faz-se devida a majoração do montante arbitrado. - A distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de cumulação subjetiva em um dos polos obedece ao princípio da proporcionalidade. Ausente distinção entre as teses dos vencidos, a divisão é por cabeça. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.055968-8, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).

Data do Julgamento : 17/09/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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