TJSC 2015.055991-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. RECUSA DA SEGURADORA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE SEGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI N. 6.194/1974 EXIGE APENAS PROVA DAS DESPESAS E NÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. REFORMA DA DECISÃO NESSE ASPECTO. EXPRESSÃO "REEMBOLSO" QUE MERECE SER INTERPRETADA DE FORMA MAIS AMPLA POSSÍVEL. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER SOCIAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO. PARTE SEGURADA QUE LOGROU ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS. RELAÇÃO DE GASTOS E NOTA FISCAL EMITIDAS PELO NOSOCÔMIO QUE DÃO AUTENTICIDADE AO DISPÊNDIO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Baseado no caráter social do Seguro DPVAT, a jurisprudência mais recente desta Corte de Justiça tem orientado no sentido de que o termo "reembolso" deve ser interpretado de maneira mais ampla possível, na medida em que o simples fato de a parte segurada não ter efetivamente quitado as despesas hospitalares não deve impossibilitar o seu direito ao recebimento do valor securitário, desde que apresente documento no qual conste a relação dos gastos que o nosocômio teve com o segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.055991-8, de Tubarão, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. RECUSA DA SEGURADORA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE SEGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI N. 6.194/1974 EXIGE APENAS PROVA DAS DESPESAS E NÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. REFORMA DA DECISÃO NESSE ASPECTO. EXPRESSÃO "REEMBOLSO" QUE MERECE SER INTERPRETADA DE FORMA MAIS AMPLA POSSÍVEL. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER SOCIAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO. PARTE SEGURADA QUE LOGROU ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS. RELAÇÃO DE GASTOS E NOTA FISCAL EMITIDAS PELO NOSOCÔMIO QUE DÃO AUTENTICIDADE AO DISPÊNDIO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Baseado no caráter social do Seguro DPVAT, a jurisprudência mais recente desta Corte de Justiça tem orientado no sentido de que o termo "reembolso" deve ser interpretado de maneira mais ampla possível, na medida em que o simples fato de a parte segurada não ter efetivamente quitado as despesas hospitalares não deve impossibilitar o seu direito ao recebimento do valor securitário, desde que apresente documento no qual conste a relação dos gastos que o nosocômio teve com o segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.055991-8, de Tubarão, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Tubarão
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