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Jurisprudência


TJSC 2015.056001-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A DEFESA DA EMPRESA DE TELEFONIA E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS AO EXEQUENTE. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura violação aos limites da decisão transitada em julgado. EVENTOS CORPORATIVOS E VALOR INTEGRALIZADO DO AJUSTE - TEMÁTICAS, RESPECTIVAMENTE, NÃO CONTEMPLADA PELA DECISÃO RECORRIDA E JÁ ALBERGADA POR ESTA - TRANSFORMAÇÕES QUE DEIXARAM DE SER APLICADAS EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE LIQUIDAÇÃO ZERO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PRESENTE NOS AUTOS E EFETIVAMENTE UTILIZADO NA CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOS PONTOS. Carece de interesse o recurso que almeja a aplicação dos eventos corporativos no cálculo do montante devido, quando a sentença recorrida nada tenha disposto sobre o tema, em virtude do reconhecimento de liquidação zero. Idêntico desfecho (ausência de interesse recursal) verifica-se quanto ao pedido de utilização do valor integralizado do pacto "sub judice" no cômputo da dívida, uma vez que o exame pericial alicerçou-se nas informações constantes na avença juntada aos autos. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - PARÂMETRO JÁ ESTABELECIDO NAS DECISÕES EXEQUENDAS - PRETENSÃO DE ALTERAR A COISA JULGADA - INVIABILIDADE - INCONFORMISMO REJEITADO. Para o cálculo da indenização devida à parte exequente, devem ser adotados o valor patrimonial da ação e o critério de conversão em perdas e danos estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento - no caso concreto, a cotação das ações na data do trânsito em julgado -, sob pena de ofensa à coisa julgada. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056001-4, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Joinville
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