TJSC 2015.056021-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS - CELESC - PRODUÇÃO DE FUMO - PLEITO GENÉRICO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJAM A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO PARTICULAR - OFENSA AO ARTIGO 514, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA - CONDENAÇÃO INDEVIDA. É de se negar conhecimento a recurso de apelação que não ataca, especificamente, os fundamentos da sentença que pretende reformar. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade e de regularidade formal se faz necessário que seja compreendido pela petição de interposição, na forma do art. 514, inc. II do Código de Processo Civil. A sentença que se limita a homologar o pedido de produção de prova pericial, ante a falta de contestação, não acarreta a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056021-0, de Itaiópolis, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS - CELESC - PRODUÇÃO DE FUMO - PLEITO GENÉRICO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJAM A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO PARTICULAR - OFENSA AO ARTIGO 514, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA - CONDENAÇÃO INDEVIDA. É de se negar conhecimento a recurso de apelação que não ataca, especificamente, os fundamentos da sentença que pretende reformar. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade e de regularidade formal se faz necessário que seja compreendido pela petição de interposição, na forma do art. 514, inc. II do Código de Processo Civil. A sentença que se limita a homologar o pedido de produção de prova pericial, ante a falta de contestação, não acarreta a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056021-0, de Itaiópolis, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2016).
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gilmar Nicolau Lang
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Itaiópolis
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