TJSC 2015.056082-5 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA A SOMA DAS PENAS E ESTABELECE COMO DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO VISANDO A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASEADA NO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. "A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas (HC 101.023, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26.03.10)" (STF, RHC 116528/RS, relator Ministro Luiz Fux, j. em 11-2-2014). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.056082-5, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 08-10-2015).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA A SOMA DAS PENAS E ESTABELECE COMO DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO VISANDO A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASEADA NO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. "A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas (HC 101.023, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26.03.10)" (STF, RHC 116528/RS, relator Ministro Luiz Fux, j. em 11-2-2014). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.056082-5, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Valter Domingos de Andrade Júnior
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Criciúma
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