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Jurisprudência


TJSC 2015.056111-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. DISPOSIÇÃO DOS ASSENTOS EM PLENÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. MURMÚRIOS EFETUADOS PELA PLATEIA. MANUTENÇÃO DA ORDEM. ENTREGA AOS JURADOS DE RELATÓRIO RESUMIDO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ENTRADA DA FILHA DO APELANTE PARA ASSISTIR O JULGAMENTO. INDEFERIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO JUNTADO A TEMPO PELA DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA PELA ACUSAÇÃO. DEFERIMENTO DO OFÍCIO À PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DE GUABIRUBA-SC. INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO. PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. 1 A posição dos assentos no plenário do Tribunal do Júri, afora suas origens históricas, não conduz à aventada disparidade de armas entre a acusação e defesa e, por corolário, afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. 2 Eventual nulidade, decorrente da inobservância de formalidade, somente deve ser declarada se ocasionou prejuízo ou possa influenciar na solução da causa (arts. 564, IV, 566 e 572, II, todos do Código de Processo Penal). 3 A simples entrega de cópia de peças do processo não gera nulidade, porque os jurados têm amplo acesso aos autos, devendo a prefacial ser rejeitada. 4 Gize-se, ademais, que não foi demonstrado, nem se vislumbra, a existência de prejuízo concreto, não havendo que se falar em nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES ABSOLUTÓRIAS ENGLOBADAS PELO QUESITO GENÉRICO. Com o advento da Lei n. 11.689/08, as teses defensivas absolutórias foram reunidas no quesito único proposto pelo Legislador: "O jurado absolve o acusado?" (art. 483 do Código de Processo Penal). ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. CULPABILIDADE EXACERBADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO QUE AUTORIZA O INCREMENTO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PARÂMETROS FIXOS E MATEMÁTICOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DESCRITA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. ASSERTIVA DO RÉU DE QUE AGIU SEM A INTENÇÃO DE MATAR. INVIABILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. 1 "Ao sentenciante é reservada larga margem de discricionariedade quando da fixação da pena-base, porém, este poder deve estar vinculado às circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do CP, dentro de um raciocínio lógico-jurídico, resultando proporcionalmente à necessidade da resposta penal, ou seja, a censura ao crime e a tutela da sociedade contra reiterações, sob pena de, caso contrário, anular-se o caráter educativo da sanção" (TJSC, Apelação Criminal n. 2000.002572-0, j. em 18/4/2000). 2 Em homenagem aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, a dosimetria não se deve pautar em percentuais fixos e critérios meramente matemáticos, senão na análise das peculiaridades do caso concreto. 3 "A chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal" (STJ, AgRg no AREsp n. 36.407/RS, j. em 18/2/2014). PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB. NÃO CABIMENTO. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O PARÂMETRO FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.056111-9, de Gaspar, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).

Data do Julgamento : 17/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Gaspar
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