TJSC 2015.056144-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DÍVIDA QUITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO APELANTE EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA, QUE INDEPENDE DA PROVA EFETIVA DO DANO, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. "[...] A inscrição e manutenção do nome da consumidora nos cadastros da SERASA e do SPC, após quitada a dívida, mesmo com atraso, gera dano moral, passível de indenização, dispensada sua comprovação, porque presumido (Apelação Cível n. 2004.018788-2, de Lages, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 21-2-2006)" (Apelação Cível n. 2008.011800-2, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 1º-4-2008). QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). "Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora." (Apelação cível n. 2014.069568-2, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 11-06-2015). Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056144-9, de Laguna, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DÍVIDA QUITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO APELANTE EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA, QUE INDEPENDE DA PROVA EFETIVA DO DANO, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. "[...] A inscrição e manutenção do nome da consumidora nos cadastros da SERASA e do SPC, após quitada a dívida, mesmo com atraso, gera dano moral, passível de indenização, dispensada sua comprovação, porque presumido (Apelação Cível n. 2004.018788-2, de Lages, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 21-2-2006)" (Apelação Cível n. 2008.011800-2, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 1º-4-2008). QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). "Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora." (Apelação cível n. 2014.069568-2, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 11-06-2015). Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056144-9, de Laguna, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fabiano Antunes da Silva
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Laguna
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