main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.056177-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. DESPROVIDO. PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO DA LEI 9.492/97. ADEMAIS, INCIDÊNCIA DO ART. 333 DO CÓDIGO BUZAID. ALEGAÇÃO DE QUE POR CULPA DA EMPRESA RECORRIDA NÃO FOI REALIZADA A BAIXA REGISTRO EM NOME DO APELANTE. INOCORRÊNCIA. PROTESTO REGULAR. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O ATO NOTARIAL. CANCELAMENTO QUE CABE AO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI 6.690/79 CUMULADO COM O ARTIGO 26, CAPUT DA LEI QUE REGE OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O protesto por falta de pagamento figura ato legítimo quando o devedor, até o correspondente registro pelo tabelião, não constatou a quitação do título. Após perfectibilização do ato notarial, seu cancelamento é de responsabilidade do devedor, a teor dos preceitos constantes nos arts. 2º e 26 das Leis n. 6.690/79 e 9.492/97, respectivamente. Constatada a legalidade do protesto, bem como a responsabilidade do devedor pelo cancelamento do ato notarial após a quitação da dívida, não há falar em dever indenizatório por parte da credora" (Apelação Cível n. 2011.030524-1, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 31-7-2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056177-9, de Porto Belo, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).

Data do Julgamento : 10/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Flávia Maéli da Silva Baldissera
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Porto Belo
Mostrar discussão