TJSC 2015.056179-3 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO PARA ADERIR À NOVA SISTEMÁTICA IMPLEMENTADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ENTRARÁ EM VIGOR NO PRÓXIMO ANO (LEI N. 13.105/2015). SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. PLEITO NÃO DEDUZIDO PELO AUTOR. DECOTE DO EXCESSO EM SEDE DE REEXAME. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA POLICIAL. PLEITO DE PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL SATISFEITOS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 343/2006 (30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E PELO MENOS 20 ANOS DE EXERCÍCIO EM ATIVIDADE DA CARREIRA). ATIVIDADE DE RISCO QUE JUSTIFICA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PREVISTO NO ART. 40 § 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE E RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. "1. Aos integrantes da carreira policial é deferida a possibilidade de requerer aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, dado que sua atividade se enquadra no critério de perigo ou risco. 2. A Lei Complementar nº 51/1985, que disciplina a aposentadoria dos servidores integrantes da carreira militar, foi recebida pela Constituição Federal de 1988, consoante decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817 e do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, relatados pela Ministra Cármen Lúcia, publicados em 24.11.2008 e 11 de abril de 2011, respectivamente." (...) "Em prestigiamento a uma interpretação analógica extensiva, também devem ser incluídos na possibilidade de percepção do abono de permanência instituído pela EC 41/2003 os servidores que executam atividades de risco, eis que, na essência, não existente distinção entre aposentadoria voluntária comum e a voluntária especial. Não é justo nem razoável haja um discrímen quanto ao deferimento de um benefício também de índole previdenciária só porque há tratamento diferenciado quanto aos critérios para a aposentação. Não pode o intérprete desigualar os que na essência são iguais. Precedentes do STJ. (...)" (RE 609043 AgR/PR Relator(a): Min. LUIZ FUX julgado em 28/5/2013). A Lei Complementar Estadual n. 343/2006, em conformidade com a legislação federal (Lei Complementar n. 51/85), permite a aposentadoria voluntária do policial civil, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço/contribuição, desde que conte, pelo menos, com 20 (vinte) anos de exercício em qualquer atividade da carreira. A adoção de critérios diferenciados, conforme visto, justifica-se em razão do exercício de atividade de risco, e encontra fundamento no art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056179-3, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO PARA ADERIR À NOVA SISTEMÁTICA IMPLEMENTADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ENTRARÁ EM VIGOR NO PRÓXIMO ANO (LEI N. 13.105/2015). SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. PLEITO NÃO DEDUZIDO PELO AUTOR. DECOTE DO EXCESSO EM SEDE DE REEXAME. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA POLICIAL. PLEITO DE PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL SATISFEITOS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 343/2006 (30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E PELO MENOS 20 ANOS DE EXERCÍCIO EM ATIVIDADE DA CARREIRA). ATIVIDADE DE RISCO QUE JUSTIFICA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PREVISTO NO ART. 40 § 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE E RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. "1. Aos integrantes da carreira policial é deferida a possibilidade de requerer aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, dado que sua atividade se enquadra no critério de perigo ou risco. 2. A Lei Complementar nº 51/1985, que disciplina a aposentadoria dos servidores integrantes da carreira militar, foi recebida pela Constituição Federal de 1988, consoante decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817 e do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, relatados pela Ministra Cármen Lúcia, publicados em 24.11.2008 e 11 de abril de 2011, respectivamente." (...) "Em prestigiamento a uma interpretação analógica extensiva, também devem ser incluídos na possibilidade de percepção do abono de permanência instituído pela EC 41/2003 os servidores que executam atividades de risco, eis que, na essência, não existente distinção entre aposentadoria voluntária comum e a voluntária especial. Não é justo nem razoável haja um discrímen quanto ao deferimento de um benefício também de índole previdenciária só porque há tratamento diferenciado quanto aos critérios para a aposentação. Não pode o intérprete desigualar os que na essência são iguais. Precedentes do STJ. (...)" (RE 609043 AgR/PR Relator(a): Min. LUIZ FUX julgado em 28/5/2013). A Lei Complementar Estadual n. 343/2006, em conformidade com a legislação federal (Lei Complementar n. 51/85), permite a aposentadoria voluntária do policial civil, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço/contribuição, desde que conte, pelo menos, com 20 (vinte) anos de exercício em qualquer atividade da carreira. A adoção de critérios diferenciados, conforme visto, justifica-se em razão do exercício de atividade de risco, e encontra fundamento no art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056179-3, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Karina Maliska Peiter
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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