main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.056187-2 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. APLICABILIDADE DE LEI LOCAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EDITAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO. BASE DE CÁLCULO. CONSIDERAÇÃO APENAS DO CUSTO DA OBRA SEM LEVAR EM CONTA A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. CUSTO RATEADO NA PROPORCIONALIDADE DA TESTADA DOS IMÓVEIS ATINGIDOS PELA OBRA. ILEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO IRREGULARMENTE CONSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. "- Sem lei específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável a exigência do tributo. "- 'A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato do Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN, não supre os requisitos nele expressamente exigidos'. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.005778-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.05.2001). (...). (Apelação Cível n. 2013.086294-3, de Modelo, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 30.1.2014) O edital que prevê a realização de obra pública e utiliza como base de cálculo do tributo o valor da obra distribuindo o custo pela testada dos imóveis abrangidos pela melhoria, deixando, ademais, de indicar a valorização alcançada por cada um dos imóveis, desrespeita os preceitos estampados nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, o que, via de consequência, torna ilegal a cobrança do tributo. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056187-2, de Rio Negrinho, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Monike Silva Póvoas
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Rio Negrinho
Mostrar discussão