TJSC 2015.056189-6 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE. DANOS PATRIMONIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DOS DANOS, ASSIM COMO O NEXO DE CAUSALIDADE COM A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA SE APURAR A EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS. SENTENÇA CASSADA. "Dito isso, e depois de ponderar as hipóteses mais comuns, creio que as seguintes premissas podem ser estabelecidas para os casos de indenização em questão: a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação." (TJSC, Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9-9-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A APURAÇÃO DO VALOR DOS PREJUÍZOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056189-6, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE FUMO. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE. DANOS PATRIMONIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DOS DANOS, ASSIM COMO O NEXO DE CAUSALIDADE COM A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA SE APURAR A EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS. SENTENÇA CASSADA. "Dito isso, e depois de ponderar as hipóteses mais comuns, creio que as seguintes premissas podem ser estabelecidas para os casos de indenização em questão: a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação." (TJSC, Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9-9-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A APURAÇÃO DO VALOR DOS PREJUÍZOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056189-6, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sabrina Menegatti Pítsica
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Canoinhas
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