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Jurisprudência


TJSC 2015.056223-8 (Acórdão)

Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO À COBRANÇA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/50) REVOGADA, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM SAÚDE FINANCEIRA DO DEVEDOR. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Havendo alteração na situação financeira de beneficiário da assistência judiciária, após o trânsito em julgado da sentença que condenou o agraciado, é necessária a prévia impugnação à benesse deferida, por meio de impugnação ou ação autônoma, a fim de, comprovada a mudança, ser possível a execução. Só excepcionalmente, quando for notória a alteração nas condições do beneficiário, é que poderá haver na própria executio o pleito de revogação. (Apelação cível n. 2009.034737-6, Des. Henry Petry Junior) Isso posto, patenteado nos autos que o executado, também advogado, desde que agraciado com a benesse apresentou constante acréscimo no patrimônio, inclusive mediante aquisição de carros novos, erige clara a incompatibilidade da sua situação com a dita hipossuficiência. Direito à cobrança reforçado, também, quando se nota que a verba honorária ostenta natureza alimentar em prol do outro advogado, que bem defendeu interesses do seu cliente na causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056223-8, de Rio do Sul, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cristina Lerch Lunardi
Relator(a) : Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca : Rio do Sul
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