TJSC 2015.056225-2 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INOMINADO (ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DA AGRAVANTE NOS AUTOS DA DEMANDA MONITÓRIA CONTRA SI AJUIZADA. A jurisprudência desta Câmara é consolidada no sentido de conhecer do agravo regimental (art. 195 do RITJSC) como agravo interno (art. 557, §1º, do CPC) quando interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ou deu, ainda que parcialmente, provimento ao recurso com amparo no princípio da fungibilidade. O fato do recurso interposto ter sido equivocadamente nominado como regimental em vez de agravo sequencial, também conhecido como interno ou inominado, não lhe retira a eficácia processual a que está investido, a ponto de ser suprimido o direito material da parte arguinte, por conta do aspecto formal inatendido, mormente quando o recurso aviado se adapta à forma e ao prazo do recurso que deveria ser tecnicamente eleito, em respeito ao princípio da instrumentalidade. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DEFENDIDO O CARÁTER INCIDENTAL DOS EMBARGOS INJUNTIVOS, ENSEJANDO O ARBITRAMENTO APARTADO DA SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO - ALEGAÇÃO DE QUE A TESE DE APLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUSCITADA NA DEFESA PELA PRÓPRIA EMBARGANTE, NÃO PODERIA SER CONSIDERADA PARA FINS DE DECAIMENTO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO PLEITO NA PARTE FINAL DA PEÇA DEFENSIVA - MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NO APELO E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, INVIÁVEIS DE SEREM ARGUIDAS APENAS EM SEDE DE AGRAVO INOMINADO - INOVAÇÃO RECURSAL - RECLAMO NÃO CONHECIDO. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede de agravo inominado, de questão não debatida e analisada quando do julgamento do recurso principal, no caso apelação cível, restando obstado o exame nesta etapa processual. Na hipótese, inexistindo, no apelo, qualquer alegação a respeito do cunho incidental dos embargos monitórios, a ensejar o arbitramento apartado da sucumbência, ou da impossibilidade de consideração da aplicabilidade do art. 940 da Lei Adjetiva Civil para fins de decaimento, inviável que tais teses apenas sejam aventadas em sede de agravo inominado. (TJSC, Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2015.056225-2, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INOMINADO (ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DA AGRAVANTE NOS AUTOS DA DEMANDA MONITÓRIA CONTRA SI AJUIZADA. A jurisprudência desta Câmara é consolidada no sentido de conhecer do agravo regimental (art. 195 do RITJSC) como agravo interno (art. 557, §1º, do CPC) quando interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ou deu, ainda que parcialmente, provimento ao recurso com amparo no princípio da fungibilidade. O fato do recurso interposto ter sido equivocadamente nominado como regimental em vez de agravo sequencial, também conhecido como interno ou inominado, não lhe retira a eficácia processual a que está investido, a ponto de ser suprimido o direito material da parte arguinte, por conta do aspecto formal inatendido, mormente quando o recurso aviado se adapta à forma e ao prazo do recurso que deveria ser tecnicamente eleito, em respeito ao princípio da instrumentalidade. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DEFENDIDO O CARÁTER INCIDENTAL DOS EMBARGOS INJUNTIVOS, ENSEJANDO O ARBITRAMENTO APARTADO DA SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO - ALEGAÇÃO DE QUE A TESE DE APLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUSCITADA NA DEFESA PELA PRÓPRIA EMBARGANTE, NÃO PODERIA SER CONSIDERADA PARA FINS DE DECAIMENTO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO PLEITO NA PARTE FINAL DA PEÇA DEFENSIVA - MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NO APELO E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, INVIÁVEIS DE SEREM ARGUIDAS APENAS EM SEDE DE AGRAVO INOMINADO - INOVAÇÃO RECURSAL - RECLAMO NÃO CONHECIDO. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede de agravo inominado, de questão não debatida e analisada quando do julgamento do recurso principal, no caso apelação cível, restando obstado o exame nesta etapa processual. Na hipótese, inexistindo, no apelo, qualquer alegação a respeito do cunho incidental dos embargos monitórios, a ensejar o arbitramento apartado da sucumbência, ou da impossibilidade de consideração da aplicabilidade do art. 940 da Lei Adjetiva Civil para fins de decaimento, inviável que tais teses apenas sejam aventadas em sede de agravo inominado. (TJSC, Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2015.056225-2, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Brüning
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
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