TJSC 2015.056236-2 (Acórdão)
Apelação Cível. Infortunística. Pleito de auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente. Segurado acometido de Sequela Pós operatória de realinhamento patelar bilateral. Expert que atesta a incapacidade para as atividades laborais exercidas pelo segurado. Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes. Não adstrição do magistrado ao laudo pericial (art. 436 do CPC). Incapacidade total e temporária para o exercício das atividades laborais. Necessidade de reabilitação. Nexo causal evidenciado em razão do exercício de atividade laboral habitual do trabalhador, cujos fatores de risco e da natureza da ocupação decorrem do uso de posições forçadas e grande esforço dos membros superiores e inferiores. Documentos da empresa empregadora que informam a ocorrência de incidentes no trabalho que culminaram em lesões nos membros inferiores do segurado. Agravamento em virtude do trabalho realizado. Concausa configurada, conforme artigo 21 da Lei de Benefícios. Direito ao restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em seu congênere acidentário. Marco inicial devidamente delimitado no decisum. Honorários advocatícios. Data da publicação da sentença. Antecipação de tutela com fixação de astreintes. Possibilidade de redução do valor da multa diária. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery - Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante). Encargos moratórios dos débitos devidos pela Fazenda Pública. Incidência da Lei n. 11.690/2009 após a sua vigência. Declaração de Inconstitucionalidade aplicável à fase de precatórios, conforme decisão do STF nos autos que reconheceu a Repercussão Geral (RG no RE N. 870.947). Aplicabilidade da norma mantida. (Reexame Necessário n. 2015.008636-7, de Itapiranga, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 9.6.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056236-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Pleito de auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente. Segurado acometido de Sequela Pós operatória de realinhamento patelar bilateral. Expert que atesta a incapacidade para as atividades laborais exercidas pelo segurado. Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes. Não adstrição do magistrado ao laudo pericial (art. 436 do CPC). Incapacidade total e temporária para o exercício das atividades laborais. Necessidade de reabilitação. Nexo causal evidenciado em razão do exercício de atividade laboral habitual do trabalhador, cujos fatores de risco e da natureza da ocupação decorrem do uso de posições forçadas e grande esforço dos membros superiores e inferiores. Documentos da empresa empregadora que informam a ocorrência de incidentes no trabalho que culminaram em lesões nos membros inferiores do segurado. Agravamento em virtude do trabalho realizado. Concausa configurada, conforme artigo 21 da Lei de Benefícios. Direito ao restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em seu congênere acidentário. Marco inicial devidamente delimitado no decisum. Honorários advocatícios. Data da publicação da sentença. Antecipação de tutela com fixação de astreintes. Possibilidade de redução do valor da multa diária. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery - Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante). Encargos moratórios dos débitos devidos pela Fazenda Pública. Incidência da Lei n. 11.690/2009 após a sua vigência. Declaração de Inconstitucionalidade aplicável à fase de precatórios, conforme decisão do STF nos autos que reconheceu a Repercussão Geral (RG no RE N. 870.947). Aplicabilidade da norma mantida. (Reexame Necessário n. 2015.008636-7, de Itapiranga, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 9.6.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056236-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gustavo Schlupp Winter
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Joinville
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