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Jurisprudência


TJSC 2015.056243-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PELA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL E SEM NOTÍCIAS DE SUA ENTREGA. MORA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. Para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, faz-se necessário que o credor demonstre a constituição em mora, esta efetivada pelo oficial de diligências do cartório de títulos e documentos e não por via postal. Ausente a prova da constituição em mora do devedor, eis que não entregue a correspondência porque ausente, é defeso ao Magistrado extinguir a ação, sem julgamento do mérito, antes de conceder prazo para emenda da inicial, na forma do artigo 284 do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056243-4, de Tubarão, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).

Data do Julgamento : 24/09/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Lara Maria Sousa da Rosa Zanotelli
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Tubarão
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