TJSC 2015.056263-0 (Acórdão)
MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO LEGÍTIMA MESMA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "1. 'Há tempos a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que se o provimento judicial transitado em julgado que serve de título executivo não nega a possibilidade de compensação da verba honorária, admite-se que tal compensação se faça em sede de execução ou fase de cumprimento de sentença, sem que isso traduza ofensa à coisa julgada' (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 829631, do Rio Grande do Sul, Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/06/2012). "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Logo, é legítima a compensação determinada pelo Juízo de origem" (AgRg no Ag 824.399/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 21/05/2007) (AgRg no Ag 1424769/GO, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 27/3/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056263-0, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO LEGÍTIMA MESMA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "1. 'Há tempos a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que se o provimento judicial transitado em julgado que serve de título executivo não nega a possibilidade de compensação da verba honorária, admite-se que tal compensação se faça em sede de execução ou fase de cumprimento de sentença, sem que isso traduza ofensa à coisa julgada' (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 829631, do Rio Grande do Sul, Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/06/2012). "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Logo, é legítima a compensação determinada pelo Juízo de origem" (AgRg no Ag 824.399/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 21/05/2007) (AgRg no Ag 1424769/GO, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 27/3/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056263-0, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Criciúma
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