TJSC 2015.056282-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA (ART. 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ALEGADO BIS IN IDEM. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO RÉU E RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU QUE OSTENTA PLURAIS CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE MÚLTIPLA VALORAÇÃO PELO MESMO FATO (BIS IN IDEM). SEGUNDA FASE. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO COMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. TESE INFUNDADA. AGRAVANTE QUE ATENDE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 5º, XLVI, DA CF). OCORRÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO. RÉU COM MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS EM RAZÃO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PECULIARIDADES DO CASO QUE ENSEJAM A ADOÇÃO DO REGIME FECHADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Doutrina e jurisprudência consagraram a possibilidade de, nos casos de réus com múltiplas condenações transitadas em julgado pretéritas, cada uma delas servir a um recrudescimento de pena distinto, seja na primeira (art. 59 do CP) ou na segunda etapa da dosimetria (art. 61, I, do CP), desde que não haja múltipla valoração pelo mesmo fato. Com efeito, a decisão que segue referido entendimento não incide em erro técnico. 2. A agravante genérica da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, não se afigura incompatível com a ordem constitucional vigente. Afinal, a valoração da reincidência para fins de aumento de pena em relação a um novo crime cometido pelo agente objetiva, tão somente, punir mais gravemente o violador contumaz da lei, tratando-se, pois, de instituto concretizador do princípio de individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da CF/88. 3. Nos termos do art. 67 do Código Penal, havendo concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, deve a primeira preponderar sobre a segunda. 4. A existência de plurais condenações pretéritas em desfavor do réu, muitas por crimes cometidos contra o patrimônio, evidencia a necessidade de se impor uma maior repressão penal em razão do novo crime cometido, e, via de consequência, impede a concessão de regime mais brando, ensejando a prevalência do regime mais grave. Afinal, também na fixação do regime inicial de resgate da reprimenda deve o juiz sentenciante buscar a efetivação dos objetivos da sanção, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.056282-9, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA (ART. 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ALEGADO BIS IN IDEM. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO RÉU E RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU QUE OSTENTA PLURAIS CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE MÚLTIPLA VALORAÇÃO PELO MESMO FATO (BIS IN IDEM). SEGUNDA FASE. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO COMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. TESE INFUNDADA. AGRAVANTE QUE ATENDE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 5º, XLVI, DA CF). OCORRÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO. RÉU COM MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS EM RAZÃO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PECULIARIDADES DO CASO QUE ENSEJAM A ADOÇÃO DO REGIME FECHADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Doutrina e jurisprudência consagraram a possibilidade de, nos casos de réus com múltiplas condenações transitadas em julgado pretéritas, cada uma delas servir a um recrudescimento de pena distinto, seja na primeira (art. 59 do CP) ou na segunda etapa da dosimetria (art. 61, I, do CP), desde que não haja múltipla valoração pelo mesmo fato. Com efeito, a decisão que segue referido entendimento não incide em erro técnico. 2. A agravante genérica da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, não se afigura incompatível com a ordem constitucional vigente. Afinal, a valoração da reincidência para fins de aumento de pena em relação a um novo crime cometido pelo agente objetiva, tão somente, punir mais gravemente o violador contumaz da lei, tratando-se, pois, de instituto concretizador do princípio de individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da CF/88. 3. Nos termos do art. 67 do Código Penal, havendo concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, deve a primeira preponderar sobre a segunda. 4. A existência de plurais condenações pretéritas em desfavor do réu, muitas por crimes cometidos contra o patrimônio, evidencia a necessidade de se impor uma maior repressão penal em razão do novo crime cometido, e, via de consequência, impede a concessão de regime mais brando, ensejando a prevalência do regime mais grave. Afinal, também na fixação do regime inicial de resgate da reprimenda deve o juiz sentenciante buscar a efetivação dos objetivos da sanção, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.056282-9, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luiz Neri Oliveira de Souza
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Lages
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