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Jurisprudência


TJSC 2015.056307-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALMEJADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. TERMINOLOGIA UTILIZADA NA SENTENÇA INCAPAZ DE COMPROVAR QUALQUER PARCIALIDADE NO JULGAMENTO. PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO COMPROVADO. PREFACIAL RECHAÇADA. NO MÉRITO, PLEITO PELA RECOGNIÇÃO DA MODALIDADE TENTADA (ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. BEM SUBTRAÍDO QUE PASSOU À ESFERA DE DOMÍNIO DO AGENTE. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE QUANTO À SEGUNDA ETAPA. PRETENDIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DAQUELA SOBRE ESTA. DICÇÃO DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO, POR SUA VEZ, DO PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA NÃO EXCEDENTE A QUATRO ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. POSSIBILIDADE DE INICIAR O RESGATE DA REPRIMENDA NO REGIME SEMIABERTO. EXEGESE DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INCABÍVEL. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. "Não se olvida que é inadimissível, em reverência ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, inc. LVII), o emprego de palavras e locuções pejorativas, devendo-se sempre preservar o "[...] respeito pela integridade do processado como cidadão" (LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 123). A situação dos autos, porém, dista de qualquer tentativa de afrontar o princípio da presunção da inocência ou de ofender a honra e a dignidade do Acusado, pois a expressão empregada no decisum foi apenas para referir-se ao crime ora analisado, não se tratando de um estigma ou rótulo inapropriado e ofensivo". (TJSC - Apelação Criminal n. 2015.032179-7, de Criciúma, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 01/09/2015). 2. O crime de furto, tal qual o de roubo, consoante a teoria da apprehensio - também denominada como amotio -, esposada pelos Tribunais Superiores, consuma-se no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que por curto espaço de tempo, não sendo necessário, para a caracterização do delito, que seja exercida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído. 3. Nos termos do art. 67 do Código Penal, havendo concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, deve a primeira preponderar sobre a segunda. 4. É possível a fixação do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos, se lhes forem favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme enunciado pela Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não cumpridos os requisitos do art. 44 do Código Penal demonstra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. CORREÇÃO, EX OFFICIO, DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NA SENTENÇA. CÁLCULO DOSIMÉTRICO PROMOVIDO DE MANEIRA DIVERSA DA FUNDAMENTAÇÃO EXPLANADA. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. "A constatação de erro material no dispositivo da sentença obriga a que se o retifique". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.038579-9, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 16/09/2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.056307-2, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Criciúma
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