TJSC 2015.056338-8 (Acórdão)
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A APELAÇÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Código de Processo Civil estabelece que o recurso adesivo subordina-se ao principal (art. 500 do CPC) e impõe o dever, à parte que não interpôs sua apelação ao tempo e modo devidos, de apenas discutir o que é impugnado pela parte adversa. Se a pertinência temática não é observada, o recurso adesivo não pode ser conhecido nesta parte. COBRANÇA DE FATURA DEVIDAMENTE QUITADA ANTES DA DATA DO VENCIMENTO. ERRO COMETIDO POR PREPOSTO DA LOTÉRICA NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. PAGAMENTO EFETUADO EM LOCAL CREDENCIADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ASSUME O RISCO DE EVENTUAIS ERROS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. O fornecedor que possibilita o pagamento de faturas em local credenciado por ele assume o risco por eventual erro na prestação do serviço quando este ocorre por culpa daquele que recebe o valor. ABALO MORAL PRESUMIDO. É pacífico o entendimento desta Corte acerca da desnecessidade de prova do abalo moral sofrido por injusta inclusão em cadastro restritivo de crédito. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. A fixação dos danos morais é resultado da análise razoável das circunstâncias do caso concreto. No propósito de arbitrar o justo valor a aplacar a lesão sofrida pela vítima deve o magistrado atentar para condenação que seja apta a reparar a lesão sem, no entanto, ensejar o enriquecimento ilícito. Sem descuidar, por certo, da consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PROVIDO. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056338-8, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
Ementa
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A APELAÇÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Código de Processo Civil estabelece que o recurso adesivo subordina-se ao principal (art. 500 do CPC) e impõe o dever, à parte que não interpôs sua apelação ao tempo e modo devidos, de apenas discutir o que é impugnado pela parte adversa. Se a pertinência temática não é observada, o recurso adesivo não pode ser conhecido nesta parte. COBRANÇA DE FATURA DEVIDAMENTE QUITADA ANTES DA DATA DO VENCIMENTO. ERRO COMETIDO POR PREPOSTO DA LOTÉRICA NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. PAGAMENTO EFETUADO EM LOCAL CREDENCIADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ASSUME O RISCO DE EVENTUAIS ERROS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. O fornecedor que possibilita o pagamento de faturas em local credenciado por ele assume o risco por eventual erro na prestação do serviço quando este ocorre por culpa daquele que recebe o valor. ABALO MORAL PRESUMIDO. É pacífico o entendimento desta Corte acerca da desnecessidade de prova do abalo moral sofrido por injusta inclusão em cadastro restritivo de crédito. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. A fixação dos danos morais é resultado da análise razoável das circunstâncias do caso concreto. No propósito de arbitrar o justo valor a aplacar a lesão sofrida pela vítima deve o magistrado atentar para condenação que seja apta a reparar a lesão sem, no entanto, ensejar o enriquecimento ilícito. Sem descuidar, por certo, da consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PROVIDO. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056338-8, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Brusque
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