TJSC 2015.056369-4 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1 "O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. [...] A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. [...] O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade" (STF, HC n. 122.547/MG, rel. Min. Luiz Fux, DJU de 11/9/2014). 2 A conduta praticada pela agente reveste-se de elevado grau de reprovabilidade, porquanto praticou a tentativa de subtração, em tese, acompanhada de adolescente e em face de uma instituição religiosa, que somente não ficou às escuras, por circunstâncias alheias à sua vontade. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.056369-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1 "O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. [...] A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. [...] O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade" (STF, HC n. 122.547/MG, rel. Min. Luiz Fux, DJU de 11/9/2014). 2 A conduta praticada pela agente reveste-se de elevado grau de reprovabilidade, porquanto praticou a tentativa de subtração, em tese, acompanhada de adolescente e em face de uma instituição religiosa, que somente não ficou às escuras, por circunstâncias alheias à sua vontade. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.056369-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luciano Fernandes da Silva
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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