main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.056411-5 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. 1. INTERESSE DE AGIR. SOLTURA DETERMINADA POR DECISÃO LIMINAR NO MANDAMUS. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE PRIMÁRIO E QUE NÃO RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. APREENSÃO DE QUANTIDADE RELATIVAMENTE PEQUENA DE CRACK. 1. Não fica prejudicado, pela perda superveniente de agir, o habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva se a soltura do paciente decorreu de cumprimento de decisão liminar proferida no próprio mandamus. 2. O fato de o agente ser surpreendido na posse de pouco mais de 1g de crack não é revelador de sua periculosidade acentuada ou do risco de reiteração criminosa, a ponto de tornar imprescindível a segregação cautelar como garantia da ordem pública, especialmente se ele é primário, de bons antecedentes e não responde a outras ações penais. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.056411-5, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-09-2015).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Palhoça
Mostrar discussão