- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.056466-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER REFORMA EM PRESÍDIO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO PARCIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AVENTADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS À SATISFAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE, SEGURANÇA E AO PRIMADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS EM PRESÍDIO. DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE NÃO SE SUBMETEM À DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR AFASTADA. Este Tribunal de Justiça já manifestou-se, mutatis mutandis, que "Não vulnera o princípio da Separação dos Poderes a decisão judicial que ordena obrigação de fazer à Fazenda Pública, no intuito de corrigir omissão inconstitucional do Poder Público em desfavor do postulado da dignidade da pessoa humana, visando assegurar à população a observância de condições sanitárias mínimas oferecidas na rede pública de saúde. Função precípua do Poder Judiciário.' (AI n. 2011.006909-1, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 7.6.2011)". ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. REQUISITO PREENCHIDO. IRREGULARIDADES APONTADAS PELO CORPO DE BOMBEIROS. OMISSÃO ESTATAL. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XLIX, DA CRFB/88 E DO ART. 11 DA LEI N. 7.210/84. COMPROVADO O RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E À SAÚDE DOS DETENTOS, DOS FUNCIONÁRIOS E DOS VISITANTES. DECISÃO MANTIDA, NO PONTO. Segundo dispõe o art. 12 da Lei n. 7.347/85, que disciplina o procedimento da Ação Civil Pública: "Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo." De sorte que demonstrada a presença do fumus boni iuris, consubstanciado nas irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros Militar; aliado ao perigo na demora no provimento jurisdicional com a sujeição dos detentos, funcionários e visitantes aos riscos de incêndio, danos à saúde e à integridade física, latente a necessidade da medida. MULTA DIÁRIA À CARGO DO AGENTE PÚBLICO. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ASTREINTE POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEVE RECAIR SOBRE A PESSOA JURÍDICA, SOB PENA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. "1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no AREsp 196.946/SE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 2.5.13). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.056466-5, de Tijucas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).

Data do Julgamento : 29/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Mônani Menine Pereira
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Tijucas