main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.056476-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE BENS E/OU SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. ALEGADA ILEGALIDADE. AVENÇA FIRMADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º 1.963-17/2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/01. ENCARGOS EXPRESSAMENTE CELEBRADOS. EXISTÊNCIA DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO ÍNDICE MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO FRANCÊS. FORMA ESPECÍFICA QUE IMPORTA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MODALIDADE ADMITIDA QUANDO CONTEMPLADO O ANATOCISMO E CLARAMENTE PACTUADA A REFERIDA METODOLOGIA DE ABATIMENTO DO DÉBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INSURGÊNCIA INADMITIDA NESTE PONTO. 2. TAXAS ADMINISTRATIVAS. MATÉRIA PACIFICADA MEDIANTE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP n. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC). LEGALIDADE DA "TARIFA DE CADASTRO" RECONHECIDA. SÚMULA N. 566 DO STJ. DEMAIS TAXAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE PREVISTAS EM NORMA AUTORIZADORA E DISPOSTAS EXPRESSAMENTE NO CONTRATO, COMO TAMBÉM NÃO IMPORTEM EM DESPROPORCIONALIDADE OU VALOR EXCESSIVO AOS SERVIÇOS A QUE SE DESTINAM. "REGISTRO DE CONTRATO" E "GRAVAME ELETRÔNICO" INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE NORMA AUTORIZADORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE A DESTINAÇÃO. "TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS". PREVISÃO NA RESOLUÇÃO CMN N. 3.518/2007, VIGENTE A ÉPOCA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. EXIGÊNCIA MANTIDA. "DESPESA DE PROMOTORA DE VENDA". AUSÊNCIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC, CUMULADO COM OS ARTS. 876 E 884, AMBOS DO CC/2002. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056476-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão