TJSC 2015.056535-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PLEITO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO SEGURO FIXADA A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340, DE 29/12/2006. CABIMENTO, EM PARTE. EXISTÊNCIA DE DECISÃO UNIFORMIZADORA SOBRE O TEMA, PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DO EVENTO DANOSO. AJUSTE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LIMITAÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO) IMPOSTA PELO ART. 11 DA LEI 1.060/1950. DESCABIMENTO. REGRAMENTO REVOGADO COM O ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E REJEITADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056535-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PLEITO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO SEGURO FIXADA A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340, DE 29/12/2006. CABIMENTO, EM PARTE. EXISTÊNCIA DE DECISÃO UNIFORMIZADORA SOBRE O TEMA, PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DO EVENTO DANOSO. AJUSTE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LIMITAÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO) IMPOSTA PELO ART. 11 DA LEI 1.060/1950. DESCABIMENTO. REGRAMENTO REVOGADO COM O ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E REJEITADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056535-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marcos Bigolin
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Chapecó
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