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Jurisprudência


TJSC 2015.056555-7 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3º, PARTE FINAL) - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - PROVA JÁ ANALISADA - PRETENDIDO REEXAME - NÃO CONHECIMENTO. "O pedido de revisão criminal não pode se fundar na precariedade das provas carreadas aos autos, sob pena de se travestir em novo recurso de apelação. Antes, deve se evidenciar a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal" (STJ, Min. Moura Ribeiro). DOSIMETRIA - ATENUANTE DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL - NÃO INCIDÊNCIA - PROVAS DA ADESÃO VOLUNTÁRIA À CONDUTA DO CORRÉU - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO - ADMISSÃO QUALIFICADA NA FASE EXTRAJUDICIAL RETIFICADA NA MESMA ETAPA E NÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO JULGADOR - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA DISSIMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGENTES QUE ENCOBREM SUAS INTENÇÕES E LUDIBRIAM A VÍTIMA. Apontando as provas para a adesão voluntária da revisionanda à conduta do corréu não há falar em coação moral resistível a justificar a aplicação da atenuante. A confissão qualificada na fase policial, posteriormente retificada na mesma etapa e também em juízo, não enseja a incidência da atenuante, mormente porque não utilizada como elemento de convicção pelo julgador. "Dissimulação é o despistamento da vontade hostil, fomentando a ilusão na vítima de que não lhe representa perigo algum" (Guilherme de Souza Nucci). PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, INDEFERIDO. (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.056555-7, de Rio do Sul, rel. Des. Getúlio Corrêa, Seção Criminal, j. 28-10-2015).

Data do Julgamento : 28/10/2015
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Rio do Sul
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