TJSC 2015.056655-9 (Acórdão)
APELAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. COAUTORIA. REQUISITOS DO ART. 182, § 1º, DA LEI N. 8.069/90 SATISFEITOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. VÍCIO INEXISTENTE. "Tendo a representação detalhado suficientemente os fatos e os vinculado ao adolescente, tornou apta a justificar o processamento do feito, possibilitando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa" (TJSC, Apelação/Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.032443-2, de Chapecó, j. em 30/6/2015). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. AMBOS AGENTES INIMPUTÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO. "[...] o fato de o crime de roubo ter sido supostamente praticado na companhia de inimputável não impede o reconhecimento da causa de aumento do concurso de agentes, porquanto a razão da exacerbação da punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como o maior grau de intimidação infligido à vítima'' (STJ, HC n. 197.501/SP, j. em 10/5/2011). ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INFRAÇÃO COMETIDA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA, REITERAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES E DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE MEDIDA IMPOSTA. ART. 122, I, II E III, DA LEI N. 8.069/90. INTERNAÇÃO NECESSÁRIA. INEFICÁCIA E INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MAIS BRANDAS. A extrema gravidade da conduta, análoga ao crime de roubo circunstanciado, que foi praticada em conluio com outro agente e mediante grave ameaça exercida com o emprego ostensivo de arma de fogo, torna imperiosa a manutenção da medida socioeducativa de internação, a teor do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.056655-9, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 03-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. COAUTORIA. REQUISITOS DO ART. 182, § 1º, DA LEI N. 8.069/90 SATISFEITOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. VÍCIO INEXISTENTE. "Tendo a representação detalhado suficientemente os fatos e os vinculado ao adolescente, tornou apta a justificar o processamento do feito, possibilitando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa" (TJSC, Apelação/Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.032443-2, de Chapecó, j. em 30/6/2015). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. AMBOS AGENTES INIMPUTÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO. "[...] o fato de o crime de roubo ter sido supostamente praticado na companhia de inimputável não impede o reconhecimento da causa de aumento do concurso de agentes, porquanto a razão da exacerbação da punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como o maior grau de intimidação infligido à vítima'' (STJ, HC n. 197.501/SP, j. em 10/5/2011). ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INFRAÇÃO COMETIDA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA, REITERAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES E DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE MEDIDA IMPOSTA. ART. 122, I, II E III, DA LEI N. 8.069/90. INTERNAÇÃO NECESSÁRIA. INEFICÁCIA E INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MAIS BRANDAS. A extrema gravidade da conduta, análoga ao crime de roubo circunstanciado, que foi praticada em conluio com outro agente e mediante grave ameaça exercida com o emprego ostensivo de arma de fogo, torna imperiosa a manutenção da medida socioeducativa de internação, a teor do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.056655-9, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 03-11-2015).
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ederson Tortelli
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Chapecó
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