TJSC 2015.056664-5 (Acórdão)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DECLINAÇÃO. JUÍZO COMUM. CONFLITO SUSCITADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. ARTS. 3º E 35 DA LEI N. 9.099/95. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE TRIBUNAL. ACOLHIMENTO. - De acordo com a jurisprudência do Órgão Especial desta Casa, "Conforme entendimento pacífico adotado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais, que se liga à matéria e valor da causa. Exegese dos arts. 3º e 35 da Lei n. 9.099/95." (TJSC, CC n. 2014.015552-8, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 16.07.2014). - No mesmo sentido: CC n. 2014.027607-3, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 24.07.2014, desta Câmara. CONFLITO PROVIDO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.056664-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2016).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DECLINAÇÃO. JUÍZO COMUM. CONFLITO SUSCITADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. ARTS. 3º E 35 DA LEI N. 9.099/95. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE TRIBUNAL. ACOLHIMENTO. - De acordo com a jurisprudência do Órgão Especial desta Casa, "Conforme entendimento pacífico adotado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais, que se liga à matéria e valor da causa. Exegese dos arts. 3º e 35 da Lei n. 9.099/95." (TJSC, CC n. 2014.015552-8, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 16.07.2014). - No mesmo sentido: CC n. 2014.027607-3, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 24.07.2014, desta Câmara. CONFLITO PROVIDO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.056664-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2016).
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Balneário Camboriú
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