TJSC 2015.056670-0 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LCM Nº 1.929/05 E LCM Nº 1.957/06. DIPLOMAS LEGAIS QUE ESTABELECERAM A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FORMA AUTOMÁTICA APÓS DECORRIDOS 3 ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO DE QUE OS ADICIONAIS TENHAM SIDO RECONHECIDOS EM FAVOR DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ILIDIR DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA IRREPROCHÁVEL. "Havendo expressa previsão legal de concessão da progressão funcional por tempo de serviço, de modo automático, sem a exigência de nenhum outro requisito que não o decurso do lapso temporal, nem mesmo de requerimento administrativo e, tendo em vista que a própria regra estabeleceu `o prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei para enquadrar os servidores nos seus respectivo níveis e referências´ (art. 8), vigente desde 2006, é inconteste o reconhecimento da procedência do pedido exordial, por força do princípio da legalidade, que rege a administração (CF, art. 37, caput)" (TJSC, Apelação Cível nº 2014.032886-0, de Orleans, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 15/07/2014). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSITIVA APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA NORMA. REFORMA QUE SE IMPÕE. "[...] Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI nº 4.357/DF)" (TJSC, Apelação Cível nº 2014.086532-0, de Concórdia, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 23/06/2015). PARCIAL MODIFICAÇÃO DO VEREDICTO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.056670-0, de Orleans, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LCM Nº 1.929/05 E LCM Nº 1.957/06. DIPLOMAS LEGAIS QUE ESTABELECERAM A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FORMA AUTOMÁTICA APÓS DECORRIDOS 3 ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO DE QUE OS ADICIONAIS TENHAM SIDO RECONHECIDOS EM FAVOR DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ILIDIR DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA IRREPROCHÁVEL. "Havendo expressa previsão legal de concessão da progressão funcional por tempo de serviço, de modo automático, sem a exigência de nenhum outro requisito que não o decurso do lapso temporal, nem mesmo de requerimento administrativo e, tendo em vista que a própria regra estabeleceu `o prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei para enquadrar os servidores nos seus respectivo níveis e referências´ (art. 8), vigente desde 2006, é inconteste o reconhecimento da procedência do pedido exordial, por força do princípio da legalidade, que rege a administração (CF, art. 37, caput)" (TJSC, Apelação Cível nº 2014.032886-0, de Orleans, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 15/07/2014). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSITIVA APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA NORMA. REFORMA QUE SE IMPÕE. "[...] Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI nº 4.357/DF)" (TJSC, Apelação Cível nº 2014.086532-0, de Concórdia, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 23/06/2015). PARCIAL MODIFICAÇÃO DO VEREDICTO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.056670-0, de Orleans, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Orleans
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