TJSC 2015.056712-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. NEGATIVA DE PAGAMENTO CENTRADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE, ESTARIA INADIMPLENTE COM O SEGURO. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA, CONFORME EXEGESE DO ART. 7º DA LEI 6.194/74. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 257 DO STJ. PRECEDENTES. "O fato de estar o segurado inadimplente com o pagamento do prêmio referente ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para que lhe seja negada a indenização a que, nos termos da lei, tem ele direito. (...)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073500-0, de Capinzal, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 24-04-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056712-8, de Brusque, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. NEGATIVA DE PAGAMENTO CENTRADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE, ESTARIA INADIMPLENTE COM O SEGURO. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA, CONFORME EXEGESE DO ART. 7º DA LEI 6.194/74. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 257 DO STJ. PRECEDENTES. "O fato de estar o segurado inadimplente com o pagamento do prêmio referente ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para que lhe seja negada a indenização a que, nos termos da lei, tem ele direito. (...)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073500-0, de Capinzal, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 24-04-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056712-8, de Brusque, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Marcos Decker
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Brusque
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