TJSC 2015.056737-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROCEDIMENTO. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. CONCURSO MATERIAL COM CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RITO DA LEI DE DROGAS. DEFESA PRÉVIA. (LEI 11.343/06, ART. 55). INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE USO DE DROGA (LEI 11.343/06, ART. 28). DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. QUANTIDADE DE DROGA. LOCAL E CONDIÇÕES DA AÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS. CONDUTA. 3. CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). QUANTIDADE NÃO EXACERBADA. ENTORPECENTES DE ALTA NOCIVIDADE. FRAÇÃO DE 1/3. 4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI 10.826/03, ART. 16, PAR. ÚN., INC. IV). CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69, CAPUT). PENA TOTAL SUPERIOR A QUATRO ANOS QUE NÃO EXCEDE OITO. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO (CP, ART. 33, §§ 2º E 3º). REQUISITO DA SUBSTITUIÇÃO NÃO PREENCHIDO (CP, ART. 44, INC. I). 1. O fato de o acusado não poder oferecer defesa prévia antes do recebimento da denúncia em processo instaurado para apuração da prática de tráfico de entorpecentes em concurso material com crime previsto no Estatuto do Desarmamento não configura o prejuízo necessário para reconhecer a nulidade pela inobservância do rito especial. 2. Os depoimentos dos policiais militares, no sentido de que conheciam o envolvimento do acusado desempregado com o tráfico de drogas e de que, no dia dos fatos, em local conhecido pela atividade ilícita, ao ver a viatura, ele saiu em disparada e tentou dispensar uma pedra de crack, após o que foram encontradas, na residência dele, mais cerca de 17g de crack, 0,6g de cocaína e uma arma de fogo com numeração suprimida, são suficientes para demonstrar a prática do comércio proscrito, ainda que nenhuma transação tenha sido visualizada, sendo inviável a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo próprio. 3. Revela-se adequada a fração redutora de 1/3 relativa à causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, diante da apreensão de 0,6g de cocaína e 18,8g de crack, pois, malgrado não seja uma quantidade de grande monta, são entorpecentes de extremo poder viciante e alta lesividade. 4. Deve ser fixado o regime semiaberto e vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos ao acusado primário condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.056737-9, de Imbituba, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROCEDIMENTO. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. CONCURSO MATERIAL COM CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RITO DA LEI DE DROGAS. DEFESA PRÉVIA. (LEI 11.343/06, ART. 55). INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE USO DE DROGA (LEI 11.343/06, ART. 28). DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. QUANTIDADE DE DROGA. LOCAL E CONDIÇÕES DA AÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS. CONDUTA. 3. CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). QUANTIDADE NÃO EXACERBADA. ENTORPECENTES DE ALTA NOCIVIDADE. FRAÇÃO DE 1/3. 4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI 10.826/03, ART. 16, PAR. ÚN., INC. IV). CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69, CAPUT). PENA TOTAL SUPERIOR A QUATRO ANOS QUE NÃO EXCEDE OITO. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO (CP, ART. 33, §§ 2º E 3º). REQUISITO DA SUBSTITUIÇÃO NÃO PREENCHIDO (CP, ART. 44, INC. I). 1. O fato de o acusado não poder oferecer defesa prévia antes do recebimento da denúncia em processo instaurado para apuração da prática de tráfico de entorpecentes em concurso material com crime previsto no Estatuto do Desarmamento não configura o prejuízo necessário para reconhecer a nulidade pela inobservância do rito especial. 2. Os depoimentos dos policiais militares, no sentido de que conheciam o envolvimento do acusado desempregado com o tráfico de drogas e de que, no dia dos fatos, em local conhecido pela atividade ilícita, ao ver a viatura, ele saiu em disparada e tentou dispensar uma pedra de crack, após o que foram encontradas, na residência dele, mais cerca de 17g de crack, 0,6g de cocaína e uma arma de fogo com numeração suprimida, são suficientes para demonstrar a prática do comércio proscrito, ainda que nenhuma transação tenha sido visualizada, sendo inviável a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo próprio. 3. Revela-se adequada a fração redutora de 1/3 relativa à causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, diante da apreensão de 0,6g de cocaína e 18,8g de crack, pois, malgrado não seja uma quantidade de grande monta, são entorpecentes de extremo poder viciante e alta lesividade. 4. Deve ser fixado o regime semiaberto e vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos ao acusado primário condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.056737-9, de Imbituba, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Janiara Maldaner Corbetta
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Imbituba
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