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Jurisprudência


TJSC 2015.056741-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE. DIES A QUO FIXADO NA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUMENTO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362 do STJ). Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, ponderando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056741-0, de Brusque, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Antônio Marcos Decker
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Brusque
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