TJSC 2015.056747-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE AÉREO - SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANIFICAÇÃO DE BAGAGEM - CADEIRA DE RODAS - PRIVAÇÃO DA CADEIRANTE AO USO - PERMANÊNCIA DO EQUIPAMENTO PARA CONSERTO POR VÁRIOS DIAS E DEVOLVIDO SEM SOLUÇÃO ADEQUADA - DANOS MORAIS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. "Pelo contrato de transporte aéreo, celebrado com a aquisição, pelo usuário, da respectiva passagem, obriga-se a empresa de aviação a conduzir não só o transportado, com segurança e sem danos, até o destino previsto, bem como assim a sua bagagem (...)" (TJSC, AC n. 2006.003286-1, Rel. Des. Trindade dos Santos). Deve a companhia aérea responder pela indenização dos danos morais que causou a paratleta cadeirante que ficou privada, tanto em aeroporto quanto em suas atividades diárias, de utilização de sua cadeira de rodas em razão de danos ocasionados a esta durante a viagem, os quais não foram revertidos, apesar da promessa de conserto, pois foi devolvida apenas com alguns reparos, sem solução adequada. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056747-2, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE AÉREO - SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANIFICAÇÃO DE BAGAGEM - CADEIRA DE RODAS - PRIVAÇÃO DA CADEIRANTE AO USO - PERMANÊNCIA DO EQUIPAMENTO PARA CONSERTO POR VÁRIOS DIAS E DEVOLVIDO SEM SOLUÇÃO ADEQUADA - DANOS MORAIS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. "Pelo contrato de transporte aéreo, celebrado com a aquisição, pelo usuário, da respectiva passagem, obriga-se a empresa de aviação a conduzir não só o transportado, com segurança e sem danos, até o destino previsto, bem como assim a sua bagagem (...)" (TJSC, AC n. 2006.003286-1, Rel. Des. Trindade dos Santos). Deve a companhia aérea responder pela indenização dos danos morais que causou a paratleta cadeirante que ficou privada, tanto em aeroporto quanto em suas atividades diárias, de utilização de sua cadeira de rodas em razão de danos ocasionados a esta durante a viagem, os quais não foram revertidos, apesar da promessa de conserto, pois foi devolvida apenas com alguns reparos, sem solução adequada. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056747-2, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2015).
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Lages
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