TJSC 2015.056750-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DAS PREMISSAS FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO PELO ACÓRDÃO PARADIGMA (RECURSO ESPECIAL N. 1.091.393/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). ANÁLISE SOBRE POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INGRESSAR NA LIDE. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM AS DIRETRIZES DO PARADIGMA. ÔNUS PROBATÓRIO. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO NÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA FIRMADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRANSMISSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES À COMPANHIA DE SEGURO DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COMPROVAÇÃO DE MUTUÁRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 10-10-2012, p. em 14-12-2012). "A discussão travada restringe-se tão somente a cobertura securitária, relação jurídica estabelecida entre segurado e segurador, de cunho meramente privado. Por esse motivo não há que se falar na aplicação da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073265-4, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 15-1-2013). "Tendo-se em conta que os vícios cuja reparação se persegue ocorreram já na fase da construção das unidades residenciais, não é causa de ilegitimidade passiva o fato da seguradora ter se desligado do sistema financeiro de habitação após ao surgimento dos alegados danos" (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.061519-0, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 12-2-2015). Se a petição inicial transmite, ainda que de forma singela, os elementos necessários à compreensão do pedido e da causa de pedir, a ponto de se permitir o exercício do direito de defesa, não há falar em inépcia da inicial. A ilegitimidade ativa, baseada na ausência de prova da condição de mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, perde relevo se for possível colher nas demais provas juntadas aos autos a comprovação da propriedade do imóvel financiado, porquanto, nesses casos, é aplicável o princípio da instrumentalidade do processo para que o sistema seja capaz de produzir resultados satisfatórios e alcançar os seus escopos, não apenas jurídicos, mas, também, políticos e sociais. "Comprovados que os danos ocorridos nos imóveis surgiram quando o contrato securitário tinha como agente securitário a requerida, permanece a obrigação desta em arcar com os danos apontados na perícia técnica" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.089361-1, de São José, rel. Monteiro Rocha, j. em 18-6-2015). "Esta Corte Superior tem o entendimento no sentido de que, em relação ao marco inicial do prazo prescricional, 'sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro' concluindo que em 'situações como esta, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar' (REsp 1143962/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)" (STJ, AgRg no AREsp n. 244497/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 18-6-2013). "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais regidas pelo SFH, inclusive aquelas relativas ao seguro habitacional, consoante assentada jurisprudência da Corte Superior" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.067042-2, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 22-6-2015). Constatado por perícia técnica que os danos nos imóveis foram causados por vício de construção, resultante da utilização de materiais de má qualidade, aliada à falta de boa técnica na execução dos serviços, configurada está a responsabilidade da seguradora em indenizar os prejuízos, sobretudo porque se tratam de riscos cobertos pela apólice do seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. "Segundo precedentes desta Corte, a multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal" (STJ, AgRg no AREsp n. 377.520/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 17-10-2013). Na fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056750-6, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DAS PREMISSAS FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO PELO ACÓRDÃO PARADIGMA (RECURSO ESPECIAL N. 1.091.393/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). ANÁLISE SOBRE POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INGRESSAR NA LIDE. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM AS DIRETRIZES DO PARADIGMA. ÔNUS PROBATÓRIO. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO NÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA FIRMADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRANSMISSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES À COMPANHIA DE SEGURO DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COMPROVAÇÃO DE MUTUÁRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 10-10-2012, p. em 14-12-2012). "A discussão travada restringe-se tão somente a cobertura securitária, relação jurídica estabelecida entre segurado e segurador, de cunho meramente privado. Por esse motivo não há que se falar na aplicação da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073265-4, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 15-1-2013). "Tendo-se em conta que os vícios cuja reparação se persegue ocorreram já na fase da construção das unidades residenciais, não é causa de ilegitimidade passiva o fato da seguradora ter se desligado do sistema financeiro de habitação após ao surgimento dos alegados danos" (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.061519-0, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 12-2-2015). Se a petição inicial transmite, ainda que de forma singela, os elementos necessários à compreensão do pedido e da causa de pedir, a ponto de se permitir o exercício do direito de defesa, não há falar em inépcia da inicial. A ilegitimidade ativa, baseada na ausência de prova da condição de mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, perde relevo se for possível colher nas demais provas juntadas aos autos a comprovação da propriedade do imóvel financiado, porquanto, nesses casos, é aplicável o princípio da instrumentalidade do processo para que o sistema seja capaz de produzir resultados satisfatórios e alcançar os seus escopos, não apenas jurídicos, mas, também, políticos e sociais. "Comprovados que os danos ocorridos nos imóveis surgiram quando o contrato securitário tinha como agente securitário a requerida, permanece a obrigação desta em arcar com os danos apontados na perícia técnica" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.089361-1, de São José, rel. Monteiro Rocha, j. em 18-6-2015). "Esta Corte Superior tem o entendimento no sentido de que, em relação ao marco inicial do prazo prescricional, 'sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro' concluindo que em 'situações como esta, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar' (REsp 1143962/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)" (STJ, AgRg no AREsp n. 244497/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 18-6-2013). "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais regidas pelo SFH, inclusive aquelas relativas ao seguro habitacional, consoante assentada jurisprudência da Corte Superior" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.067042-2, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 22-6-2015). Constatado por perícia técnica que os danos nos imóveis foram causados por vício de construção, resultante da utilização de materiais de má qualidade, aliada à falta de boa técnica na execução dos serviços, configurada está a responsabilidade da seguradora em indenizar os prejuízos, sobretudo porque se tratam de riscos cobertos pela apólice do seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. "Segundo precedentes desta Corte, a multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal" (STJ, AgRg no AREsp n. 377.520/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 17-10-2013). Na fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056750-6, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2015).
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
São José
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