TJSC 2015.056785-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO 357,45G DE MACONHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES JUDICIAIS DE USUÁRIO CORROBORADA PELOS RELATOS DOS POLICIAIS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DESTINAÇÃO COMERCIAL INCONTESTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 As declarações de usuário em ambas as fases processuais, corroborada pelas declarações dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do réu, aliadas aos demais elementos constantes nos autos, são suficientes para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. 2 A circunstância de o acusado ser dependente de drogas, por si só, não exclui sua responsabilidade pela conduta típica deflagrada, porquanto nada impede que o usuário ou viciado seja também traficante, como forma de sustentar o próprio vício. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. "Quando as provas constantes dos autos dão conta de que o tráfico ilícito de narcóticos constitui prática habitual na vida do acusado, revelando que ele se dedica à atividade criminosa e que referida mercancia não se deu de forma ocasional, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, § 4°, da Lei de Tóxicos" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.015504-4, j. em 14/5/2013). GRAVIDADE DO CASO QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. "No crime de tráfico de drogas, o fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis e de a pena privativa de liberdade aplicada ser inferior a 8 (oito) anos não asseguram ao réu, por si sós, o direito de cumpri-la em regime semiaberto. Dependendo da natureza e/ou da quantidade da droga com ele apreendida, poderá ser imposto regime mais gravoso (Lei n. 11.343/2006, art. 42; STJ, AgRg no AREsp 202.564/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015)" (STJ, Habeas Corpus n. 309.003/RS, DJUe de 14/5/2015). QUANTUM DA PENA QUE IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. A sanção corporal estabelecida, por suplantar 4 (quatro) anos, não autoriza a substituição por medidas restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO 357,45G DE MACONHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES JUDICIAIS DE USUÁRIO CORROBORADA PELOS RELATOS DOS POLICIAIS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DESTINAÇÃO COMERCIAL INCONTESTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 As declarações de usuário em ambas as fases processuais, corroborada pelas declarações dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do réu, aliadas aos demais elementos constantes nos autos, são suficientes para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. 2 A circunstância de o acusado ser dependente de drogas, por si só, não exclui sua responsabilidade pela conduta típica deflagrada, porquanto nada impede que o usuário ou viciado seja também traficante, como forma de sustentar o próprio vício. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. "Quando as provas constantes dos autos dão conta de que o tráfico ilícito de narcóticos constitui prática habitual na vida do acusado, revelando que ele se dedica à atividade criminosa e que referida mercancia não se deu de forma ocasional, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, § 4°, da Lei de Tóxicos" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.015504-4, j. em 14/5/2013). GRAVIDADE DO CASO QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. "No crime de tráfico de drogas, o fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis e de a pena privativa de liberdade aplicada ser inferior a 8 (oito) anos não asseguram ao réu, por si sós, o direito de cumpri-la em regime semiaberto. Dependendo da natureza e/ou da quantidade da droga com ele apreendida, poderá ser imposto regime mais gravoso (Lei n. 11.343/2006, art. 42; STJ, AgRg no AREsp 202.564/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015)" (STJ, Habeas Corpus n. 309.003/RS, DJUe de 14/5/2015). QUANTUM DA PENA QUE IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. A sanção corporal estabelecida, por suplantar 4 (quatro) anos, não autoriza a substituição por medidas restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Criciúma
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