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Jurisprudência


TJSC 2015.056790-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E 'EXISTENCIAIS'. ERRO MÉDICO-ODONTOLÓGICO. PRESCRIÇÃO. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. (1) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FIM DO TRATAMENTO. NÃO CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO INADEQUADA. - Tratando-se de pretensão indenizatória veiculada, em sede de relação de consumo, em razão de fato do serviço consistente em erro médico-odontológico decorrente de tratamento de longa extensão, o prazo prescricional de cinco anos consagrado no art. 27 do Código de Processo Civil tem seu termo inicial com o fim do tratamento. Extinção prematura. (2) MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. CPC, ART. 515, § 3º. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERSA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. - Desconstituída a sentença, possível o julgamento pelo Tribunal quando: a) identificar a presença de causa de extinção do feito, sem resolução do mérito; b) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência legal; ou c) a matéria controvertida for unicamente de direito e decisão de total improcedência dos pedidos já houver sido proferida em casos idênticos. - Se a demanda não teve regular instrução, não se encontrando suficientemente esclarecida a matéria de fato, o feito não se apresenta em condições de julgamento imediato, sendo inviável ao Tribunal enfrentar, originariamente, a lide, tornando inaplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056790-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).

Data do Julgamento : 08/10/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : São Bento do Sul
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