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Jurisprudência


TJSC 2015.056840-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVÓRCIO DECRETADO. PARTILHA DE BENS NÃO EFETIVADA. QUESTÃO RELEGADA PARA AÇÃO PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A partilha não é pressuposto para a decretação do divórcio. Ela só será feita nos mesmos autos se forem individuados todos os bens do casal e houver consenso quanto a sua divisão. Caso contrário, havendo divergências com relação aos bens que compõem o acervo do casal, bem como quanto às dívidas existentes, a partilha deverá ser relegada para outras vias a fim de que seja feita de forma equânime e justa, sem trazer prejuízos às partes. "Os incômodos e contrariedades enfrentados cotidianamente não devem ser considerados, por si sós, fontes geradoras de dano moral, precipuamente aquelas consubstanciadas em singelos aborrecimentos desprovidos de qualquer potencialidade lesiva, como as advindas do relacionamento conjugal. Sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do Código Civil, não há que se cogitar responsabilidade civil subjetiva por ato ilícito" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.014154-1, de Xanxerê, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 1º-4-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056840-5, de Curitibanos, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Júlio César Bernardes
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Curitibanos
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