TJSC 2015.056939-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO GRAU DE INVALIDEZ APLICADO. CORRETO ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL E DE SEU GRAU DE REPERCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. EXEGESE DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A OPERAR-SE DESDE A DATA DO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Aos acidentes ocorridos após 16-12-2008, deve-se aplicar o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, com as alterações das Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009, calculando-se o valor da indenização a partir da aplicação do percentual estabelecido na tabela anexa sobre o valor máximo da cobertura (art. 3º, §1º, inc. I), procedendo-se, em seguida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, à redução proporcional conforme o grau de repercussão (art. 3º, §1º, inc. II). In casu, demonstrada por perícia judicial a existência de invalidez parcial permanente e verificando-se que a sentença objurgada aplicou corretamente os percentuais correspondentes ao grau de invalidez informado pelo perito, esta merece ser mantida incólume no ponto. II - Ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.483.620/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu de forma clara e precisa que o termo a quo da correção monetária, nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, opera-se desde a data do evento danoso, e não a contar da edição da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056939-7, de Indaial, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO GRAU DE INVALIDEZ APLICADO. CORRETO ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL E DE SEU GRAU DE REPERCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. EXEGESE DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A OPERAR-SE DESDE A DATA DO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Aos acidentes ocorridos após 16-12-2008, deve-se aplicar o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, com as alterações das Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009, calculando-se o valor da indenização a partir da aplicação do percentual estabelecido na tabela anexa sobre o valor máximo da cobertura (art. 3º, §1º, inc. I), procedendo-se, em seguida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, à redução proporcional conforme o grau de repercussão (art. 3º, §1º, inc. II). In casu, demonstrada por perícia judicial a existência de invalidez parcial permanente e verificando-se que a sentença objurgada aplicou corretamente os percentuais correspondentes ao grau de invalidez informado pelo perito, esta merece ser mantida incólume no ponto. II - Ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.483.620/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu de forma clara e precisa que o termo a quo da correção monetária, nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, opera-se desde a data do evento danoso, e não a contar da edição da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056939-7, de Indaial, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Indaial
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