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Jurisprudência


TJSC 2015.056963-4 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA FIXADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTERIOR FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. PLEITO DE CONTINUIDADE ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DE PRESTAR ALIMENTOS NA DATA DO ÓBITO DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ/HERDEIRA. EXCLUSÃO DE BEM DA PARTILHA. AQUISIÇÃO DO TERRENO ANTERIOR AO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DA PARTILHA QUANTO AS BENFEITORIAS REALIZADAS NO PERÍODO DA UNIÃO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. A obrigação alimentícia tem natureza personalíssima, extinguindo-se com o óbito do alimentante. As prestações vencidas a título de alimentos são dívidas da herança, cobradas na forma do direito sucessório, como quaisquer outras. Não se cuida aqui de transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros/espólio, mas apenas do pagamento das dívidas do falecido dentro das forças da herança. Reconhecida a união estável, partilham-se as benfeitorias realizadas onerosamente na constância do relacionamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056963-4, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria da Conceição dos Santos Mendes
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : São José
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