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Jurisprudência


TJSC 2015.057040-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES. PRELIMINAR. PAGAMENTO EFETUADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO QUE NÃO IMPEDE QUE A PARTE BUSQUE A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO E DO NUMERÁRIO DESPENDIDO COM O TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA, PELA RÉ, DE QUE AS VERBAS PLEITEADAS JÁ FORAM RESSARCIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. VALORES QUE NÃO ULTRAPASSAM O MONTANTE PREVISTO EM LEI (R$ 2.700,00). REEMBOLSO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO §4º DO ART. 20 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. "Nas hipóteses em que a lide revele valor econômico módico, o arbitramento de honorários advocatícios segue desvinculado dos percentuais mínimo e máximo do artigo 20 do Código de Processo Civil, devendo ser fixado mediante apreciação equitativa do magistrado, no exercício de interpretação das alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo legal". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016009-6, de Braço do Norte, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 27-08-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057040-0, de Lages, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Lages
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