TJSC 2015.057185-9 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-302. SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO A FIM DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. APOSSAMENTO OCORRIDO EM 1980. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2008. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA CONFIRMADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A considerar que o Decreto n. 4.471/94 não abrangeu o trecho Caçador a Matos Costa em que está situado o imóvel da autora, não poderá ele ser utilizado como marco interruptivo da prescrição. 2. "Considerando que da data da publicação do Decreto expropriatório até a do ajuizamento da actio transcorreu o prazo prescricional vintenário inerente à ação de desapropriação indireta (Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça), razão desassiste ao autor na sua busca por obter a correspondente indenização" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050485-9, de São Carlos, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 28-08-2012). READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057185-9, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-302. SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO A FIM DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. APOSSAMENTO OCORRIDO EM 1980. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2008. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA CONFIRMADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A considerar que o Decreto n. 4.471/94 não abrangeu o trecho Caçador a Matos Costa em que está situado o imóvel da autora, não poderá ele ser utilizado como marco interruptivo da prescrição. 2. "Considerando que da data da publicação do Decreto expropriatório até a do ajuizamento da actio transcorreu o prazo prescricional vintenário inerente à ação de desapropriação indireta (Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça), razão desassiste ao autor na sua busca por obter a correspondente indenização" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050485-9, de São Carlos, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 28-08-2012). READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057185-9, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Caçador
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