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Jurisprudência


TJSC 2015.057256-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO-REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INSTITUÍDA COM SUPORTE NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI ESPECÍFICA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL BENEFICIADO POR OBRA PÚBLICA. FATOR DESCONSIDERADO PELA MUNICIPALIDADE NA APURAÇÃO DO QUANTUM. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR QUANTO À COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FACTIBILIDADE, A DESPEITO DA POSIÇÃO PESSOAL DESTE RELATOR EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORIZATIVA DESTE PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECURSO ADESIVO, VERSANTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM PREPARO, POR SER A PARTE RECORRENTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO E REMESSA DESPROVIDOS. I. Pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz, fincado no art. 131 do Código de Processo Civil, e pelo poder de ampla instrução processual, que é corolário daquele (CPC, art. 130), tendo em vista os elementos de convicção constantes do caderno processual, a perícia fazia-se dispensável. II. Ressalvada posição pessoal em sentido diverso, o entendimento prevalecente nesta Corte é o de que "Sem lei específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável a exigência do tributo. [...] A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato do Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN, não supre os requisitos nele expressamente exigidos". (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.005778-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 17.5.2001). III. "[...] é do ente tributante o encargo de provar o acréscimo patrimonial decorrente da obra por ele realizada. Sem a prova da mais valia de cada imóvel beneficiado não nasce para o contribuinte a obrigação tributária. [...]" (TJSC - Apelação Cível n. 2006.044089-3, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21.8.2007). IV. Conquanto a intelecção deste Relator siga na senda de que o instituto jurídico da compensação, a teor do art. 368 do Código Civil, mostra-se factível apenas quando "duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra", o que não se dá em relação à verba honorária, porquanto o devedor é a parte, mas o credor o advogado, tem prevalecido, majoritariamente, na ambiência deste órgão fracionário, a admissibilidade da compensação dos honorários advocatícios, com esteio na Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. V. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, embora o advogado tenha o direito autônomo de executar os honorários de sucumbência, não se exclui a possibilidade de a parte, representada pelo mesmo advogado, opor-se ao montante fixado a título de verba honorária, e demonstrado o interesse e a legitimidade para recorrer de decisão que fixa verba honorária, não há falar em deserção do recurso em que haviam sido concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita". (STJ - Agravo em Recurso Especial n. 321.275/SC, rel. Min. Humberto Martins, j. em 9.5.2013). De conseguinte, é de ser conhecido o recurso adesivo interposto. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057256-9, de Braço do Norte, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).

Data do Julgamento : 03/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Barreto
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Braço do Norte
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