TJSC 2015.057285-1 (Acórdão)
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDAS. DÍVIDA QUITADA AO TEMPO DA NEGATIVAÇÃO E MANTIDA POR MAIS DE 1 (UM) ANO. DANO QUE SE PRESUME. RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO PELA NEGLIGÊNCIA. Os danos morais oriundos de inscrição indevida do nome de consumidores nos cadastros de inadimplentes são presumidos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO BOM SENSO QUE, ALIADOS ÀS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, QUAIS SEJAM, AMENIZAR A DOR SOFRIDA (COMPENSATÓRIO) E INIBIR NOVOS EPISÓDIOS LESIVOS (REPRESSORA), IMPORTAM NA MAJORAÇÃO DA PAGA PECUNIÁRIA. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como também o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FLUI A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR EM CONDENAÇÃO. Tratando-se de ilícito gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula nº 362 do STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 20, § 3º, DO CPC. Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza aos preceitos insertos no art. 20, § 3º, do CPC, acolhe-se a pretensão do insurgente a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelo causídido, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ADESIVO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057285-1, de Curitibanos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Ementa
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDAS. DÍVIDA QUITADA AO TEMPO DA NEGATIVAÇÃO E MANTIDA POR MAIS DE 1 (UM) ANO. DANO QUE SE PRESUME. RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO PELA NEGLIGÊNCIA. Os danos morais oriundos de inscrição indevida do nome de consumidores nos cadastros de inadimplentes são presumidos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO BOM SENSO QUE, ALIADOS ÀS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, QUAIS SEJAM, AMENIZAR A DOR SOFRIDA (COMPENSATÓRIO) E INIBIR NOVOS EPISÓDIOS LESIVOS (REPRESSORA), IMPORTAM NA MAJORAÇÃO DA PAGA PECUNIÁRIA. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como também o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FLUI A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR EM CONDENAÇÃO. Tratando-se de ilícito gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula nº 362 do STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 20, § 3º, DO CPC. Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza aos preceitos insertos no art. 20, § 3º, do CPC, acolhe-se a pretensão do insurgente a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelo causídido, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ADESIVO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057285-1, de Curitibanos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fabiano Antunes da Silva
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Curitibanos
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