TJSC 2015.057292-3 (Acórdão)
COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE RELAÇÃO LOCATÍCIA. FIANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÔNJUGE DO FIADOR RECONHECIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS QUE NÃO REPRESENTA EXTENSÃO DA FIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A fiança é instituto jurídico definido pelo art. 818 do Código Civil como o contrato pelo qual "uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra", o que torna o fiador solidariamente responsável pela dívida assumida pelo devedor principal. A solidariedade passiva (art. 264 do Código Civil) funciona como uma garantia pessoal em favor do credor, que pode reclamar a totalidade da obrigação de um ou de outro devedor, da forma que melhor lhe convier. Não há como pretender que o cônjuge do fiador responda solidariamente pela dívida decorrente do contrato; a anuência dada à fiança serve apenas como ciência de que o patrimônio comum poderá responder pelo débito do devedor principal. É inviável que se interprete o contrato de fiança de maneira extensiva, a teor do art. 819 do Código Civil. O regime da comunhão universal de bens vigente entre os cônjuges tampouco resulta em extensão automática do contrato de fiança ao anuente. O que se tem, pois, é a ciência do cônjuge do fiador de que o patrimônio comum poderá ser atingido pelo débito do devedor principal, mas isto em momento algum resulta na legitimidade do cônjuge do fiador para ser instado diretamente a adimplir a dívida. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE DO FIADOR PARA RESPONDER PELO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR PRINCIPAL QUE CONDUZ À IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. DANO PRESUMIDO. Se configurada a ilegitimidade passiva da parte para responder pela dívida objeto da inscrição, é ilícito cadastrá-la nos órgãos de proteção ao crédito. É pacífico o entendimento desta Corte acerca da desnecessidade de prova do abalo moral sofrido por injusta inclusão em cadastro negativo, operando-se in re ipsa, isto é, do próprio registro do fato inexistente. PLEITO DE MINORAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057292-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).
Ementa
COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE RELAÇÃO LOCATÍCIA. FIANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÔNJUGE DO FIADOR RECONHECIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS QUE NÃO REPRESENTA EXTENSÃO DA FIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A fiança é instituto jurídico definido pelo art. 818 do Código Civil como o contrato pelo qual "uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra", o que torna o fiador solidariamente responsável pela dívida assumida pelo devedor principal. A solidariedade passiva (art. 264 do Código Civil) funciona como uma garantia pessoal em favor do credor, que pode reclamar a totalidade da obrigação de um ou de outro devedor, da forma que melhor lhe convier. Não há como pretender que o cônjuge do fiador responda solidariamente pela dívida decorrente do contrato; a anuência dada à fiança serve apenas como ciência de que o patrimônio comum poderá responder pelo débito do devedor principal. É inviável que se interprete o contrato de fiança de maneira extensiva, a teor do art. 819 do Código Civil. O regime da comunhão universal de bens vigente entre os cônjuges tampouco resulta em extensão automática do contrato de fiança ao anuente. O que se tem, pois, é a ciência do cônjuge do fiador de que o patrimônio comum poderá ser atingido pelo débito do devedor principal, mas isto em momento algum resulta na legitimidade do cônjuge do fiador para ser instado diretamente a adimplir a dívida. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE DO FIADOR PARA RESPONDER PELO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR PRINCIPAL QUE CONDUZ À IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. DANO PRESUMIDO. Se configurada a ilegitimidade passiva da parte para responder pela dívida objeto da inscrição, é ilícito cadastrá-la nos órgãos de proteção ao crédito. É pacífico o entendimento desta Corte acerca da desnecessidade de prova do abalo moral sofrido por injusta inclusão em cadastro negativo, operando-se in re ipsa, isto é, do próprio registro do fato inexistente. PLEITO DE MINORAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057292-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Patricia Nolli
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Balneário Camboriú
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