TJSC 2015.057347-5 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONTESTAÇÃO EXTEMPORANEAMENTE PROTOCOLIZADA. EFEITOS DA REVELIA (CPC, ART. 319). REGRA NÃO ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PERQUIRIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATOS DANOSOS À MORAL. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO DA DEMANDA A COMPENSAR O DANO MORAL (R$ 15.000,00) CAUSADO PARA A AUTORA. 01. "O reconhecimento da revelia do réu não conduz, obrigatoriamente, ao julgamento da procedência do pedido inicial, porque o efeito elencado no art. 319 do CPC não é absoluto e somente deve ser seguido quando o julgador entender que, além da revelia, há elementos convincentes para o acolher o pedido inicial" (2ª CDCiv, AC n. 2014.062773-7, Des. Francisco Oliveira Neto; 5ª CDCiv, AC n. 2014.091694-0, Rel. Des. Henry Petry Junior; STJ, T-2, AgRgREsp 1.194.527/MS, Ministro Og Fernandes; T-3, AgRgAREsp 669.890/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze). 02. O dano moral consiste "na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico" (Yussef Said Cahali). Caracteriza-se sempre que houver "ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal" (Wilson de Mello). 03. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral. Cabe ao juiz a árdua tarefa de arbitrar o quantum da indenização compensatória. Deverá considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057347-5, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONTESTAÇÃO EXTEMPORANEAMENTE PROTOCOLIZADA. EFEITOS DA REVELIA (CPC, ART. 319). REGRA NÃO ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PERQUIRIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATOS DANOSOS À MORAL. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO DA DEMANDA A COMPENSAR O DANO MORAL (R$ 15.000,00) CAUSADO PARA A AUTORA. 01. "O reconhecimento da revelia do réu não conduz, obrigatoriamente, ao julgamento da procedência do pedido inicial, porque o efeito elencado no art. 319 do CPC não é absoluto e somente deve ser seguido quando o julgador entender que, além da revelia, há elementos convincentes para o acolher o pedido inicial" (2ª CDCiv, AC n. 2014.062773-7, Des. Francisco Oliveira Neto; 5ª CDCiv, AC n. 2014.091694-0, Rel. Des. Henry Petry Junior; STJ, T-2, AgRgREsp 1.194.527/MS, Ministro Og Fernandes; T-3, AgRgAREsp 669.890/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze). 02. O dano moral consiste "na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico" (Yussef Said Cahali). Caracteriza-se sempre que houver "ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal" (Wilson de Mello). 03. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral. Cabe ao juiz a árdua tarefa de arbitrar o quantum da indenização compensatória. Deverá considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057347-5, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Lages
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