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Jurisprudência


TJSC 2015.057353-0 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DA FAMÍLIA. CASAMENTO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS (CC, ART. 1.566). INFIDELIDADE. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). 02. Com o casamento, ambos os cônjuges assumem, entre outros, os deveres de "fidelidade recíproca" e de "respeito e consideração mútuos" (CC, art. 1.566). A infidelidade, por si só, não caracteriza ato ilícito e não tem o condão de revelar um dano moral que deva ser pecuniariamente compensado. É imprescindpivel a "demonstração cabal de profunda angústia ou sentimento de mal-estar em decorrência dessa deslealdade conjugal, a fim de comprovar o dano resultante - pressuposto essencial para a caracterização da responsabilidade civil" (AC n. 2013.051771-8, Des. Odson Cardoso Filho; AC n. 2011.086402-0, Des. Dinart Francisco Machado; AC n. 2013.069686-3, Des. Eduardo Mattos Gallo; AC n. 2013.046380-0, Des. Alexandre d'Ivanenko; AC n. 2013.086325-1, Des. João Batista Góes Ulysséa). 03. Nas causas em que reclama a compensação pecuniária por dano moral, cabe ao autor provar tão somente o "fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (REsp n. 204.786, Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Compete ao juiz dizer se nele estão contidos os elementos tipificadores de ato ilícito, de dano moral. Se não comprovados, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória da pretensão do demandante, ainda que, em tese, revelem situação caracterizadora de dano moral suscetível de compensação pecuniária. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057353-0, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Palhoça
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